- 1 -Entende-se por progressão na carreira a passagem à posição retributiva seguinte da respetiva carreira, sem alteração de conteúdo funcional.
- 2 -A progressão na carreira depende da elegibilidade do trabalhador por deliberação do órgão de gestão, não sendo obrigatória ou automática em função da antiguidade do trabalhador.
- 3 -A progressão na carreira depende ainda de inerente disponibilidade orçamental.
- 4 -Constituem critérios de elegibilidade para a progressão, a duração da permanência numa posição retributiva e a avaliação do desempenho dos trabalhadores, nos seguintes termos:
- a)Período mínimo de cinco anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de uma média de avaliação igual ou superior a 2 até ao limite de 2,999 (inclusive), nos períodos de avaliação de desempenho imediatamente anteriores;
- b)Período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de uma média de avaliação igual ou superior a 3 até ao limite de 3,999 (inclusive), nos períodos de avaliação de desempenho imediatamente anteriores;
- c)Período mínimo de 3 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de uma média de avaliação igual ou superior a 4 até ao limite de 4,999 (inclusive), nos períodos de avaliação de desempenho imediatamente anteriores;
- d)Período mínimo de dois anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de uma média de avaliação igual 5, nos períodos de avaliação de desempenho imediatamente anteriores.
- 5 -A progressão reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
- 6 -Nenhum trabalhador pode progredir, mais do que duas vezes seguidas, com base no previsto na alínea d) do n.º 4.
Artigo 27.º — Progressão na carreira
Vigente desde: 30/09/2020