- 1 -Os trabalhadores da CAAJ são avaliados, anualmente, em termos a prever em regulamento autónomo aprovado pelo órgão de gestão.
- 2 -A avaliação de desempenho concretiza-se na atribuição de uma classificação numa escala de 1 a 5, a que corresponde a seguinte graduação:
- a)1 a 1,999 - Insuficiente;
- b)2 a 2,999 - Suficiente;
- c)3 a 3,999 - Bom;
- d)4 a 4,999 - Muito Bom;
- e)5 - Excelente.
- 3 -Para efeitos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da CAAJ legalmente autorizados a exercer funções em outras entidades, releva a última avaliação realizada nos termos do presente regulamento ou o resultado da avaliação curricular solicitada pelo trabalhador.
- 4 -A avaliação curricular mencionada no número anterior consiste na ponderação fundamentada de componentes do currículo, adquiridas pelo trabalhador no período em avaliação, nomeadamente:
- a)Habilitações académicas e profissionais;
- b)Formação profissional;
- c)Experiência profissional;
- d)Publicação de obras ou artigos com relevância científica;
- e)O exercício de funções de coordenação, chefia ou direção;
- f)O exercício de funções de interesse público ou relevante interesse social.
Artigo 28.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 30/09/2020