- 1 -A CAAJ pode recorrer a trabalhadores através de acordo de cedência de interesse público, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -As condições do exercício de funções na CAAJ pelos trabalhadores mencionados no número anterior são definidas no respetivo acordo de cedência, incluindo o conteúdo das funções a exercer, a respetiva posição retributiva que se mantém inalterada durante todo o período de cedência do trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente regulamento e as condições de cessação do acordo de cedência com base na situação jurídico-laboral que o trabalhador detinha à data de entrada na CAAJ.
- 3 -Compete ao órgão de gestão definir a posição retributiva dos trabalhadores que venham a exercer funções na CAAJ, através de acordo de cedência de interesse público, com base nos seguintes critérios:
- a)Habilitações literárias;
- b)Experiência profissional em funções que integrem ou sejam similares ao conteúdo funcional da carreira a integrar;
- c)Nível de responsabilidade ou grau de especialização requeridos.
- 4 -O desempenho de funções de trabalhador em acordo de cedência de interesse público fica sujeito aos critérios de avaliação aplicáveis na CAAJ, sendo a respetiva classificação transmitida ao serviço de origem do trabalhador.
Artigo 29.º — Regras específicas de cedência de interesse público
Vigente desde: 30/09/2020