- 1 -Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, os trabalhadores ao serviço da CAAJ estão obrigados a não revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
- 2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 35.º — Dever de segredo
Vigente desde: 30/09/2020