- 1 -Os trabalhadores que se encontram ao serviço da CAAJ não podem exercer funções como auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
- 2 -Os trabalhadores que se encontram ao serviço da CAAJ não podem prestar trabalho ou prestar outros serviços realizados por si ou por interposta pessoa, remunerados ou não, a profissionais que se encontram sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ ou respetivas sociedades, a entidades representativas dos mesmos ou a outras cuja atividade colida com as atribuições e competências da CAAJ.
Artigo 36.º — Regime de incompatibilidades
Vigente desde: 30/09/2020