- 1 -Compete ao órgão de gestão fixar as condições em que deve ser prestado o trabalho, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação aplicável, dos regulamentos internos da CAAJ e do contrato de trabalho.
- 2 -O órgão de gestão pode elaborar despachos e regulamentos internos relativos à organização e disciplina de trabalho, em complemento ao presente regulamento, os quais são divulgados aos trabalhadores da CAAJ.
Artigo 37.º — Poder de direção
Vigente desde: 30/09/2020