- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, o trabalhador presta a sua atividade no local de trabalho contratualmente definido.
- 2 -O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, desde que superiormente autorizadas.
- 3 -Em matéria de deslocação, viagens e alojamento em serviço, é aplicável o regime, procedimento e valores, previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as subsequentes alterações, para a Administração Pública, nomeadamente em matéria de ressarcimento de despesas incorridas pelo trabalhador.
- 4 -O órgão de gestão pode autorizar o adiantamento das respetivas ajudas de custo e de transporte.
Artigo 38.º — Local de trabalho
Vigente desde: 30/09/2020