- 1 -São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário fixo;
- b)Horário flexível;
- c)Isenção de horário de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores que se encontram ao serviço da CAAJ exercem, em regra, as suas funções na modalidade de horário fixo.
- 3 -Aos trabalhadores que exercem funções de fiscalização e aos designados para prestar apoio de secretariado ao órgão de gestão pode ser aplicável a modalidade de isenção de horário de trabalho, por deliberação do órgão de gestão.
- 4 -O órgão de gestão, a requerimento de qualquer trabalhador, pode autorizar de forma fundamentada e dentro dos limites legalmente estabelecidos, a adoção de uma das modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1, ponderando as necessidades de funcionamento da CAAJ e natureza das funções.
Artigo 42.º — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 30/09/2020