- 1 -Horário fixo é aquele que em que o trabalhador, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
- 2 -As horas de entrada e saída são fixadas para cada trabalhador, pelo órgão de gestão.
- 3 -O atraso injustificado do trabalhador, no início ou no reinício da prestação de trabalho, igual ou superior a uma hora é considerado uma falta injustificada e implica a perda da retribuição de meio-dia de trabalho, se o atraso não exceder as quatro horas, ou de um dia inteiro se o período de ausência for superior.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, os atrasos injustificados inferiores a uma hora não determinam a perda de retribuição, desde que o trabalhador os compense no mês a que respeitam.
- 5 -Os atrasos injustificados inferiores a uma hora, cujo somatório mensal seja superior a quatro horas, determinam a perda da retribuição correspondente a cada hora completa de ausência.
Artigo 43.º — Horário fixo
Vigente desde: 30/09/2020