- 1 -Considera-se horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho quanto à escolha das horas de entrada e de saída.
- 2 -A prestação do trabalho em horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas, devendo o trabalhador cumprir o correspondente ao período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
- 3 -O órgão de gestão define para cada trabalhador plataformas fixas de entrada e de saída.
- 4 -O horário flexível não dispensa a presença diária do trabalhador no período da manhã e no período da tarde, a comparência às reuniões de trabalho para as quais tenha sido previamente convocado, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais da CAAJ sempre que seja determinado pelo respetivo superior hierárquico.
- 5 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a uma hora e trinta minutos.
- 6 -Ao trabalhador que, no fim do mês, tenha um saldo de tempo positivo de horas de trabalho pode solicitar autorização ao órgão de gestão, através de requerimento fundamentado, para um meio-dia de folga por cada quatro horas de trabalho a mais, a gozar no mês seguinte, com um limite de dois meios dias/mês.
- 7 -O saldo de tempo negativo mensal por cada período de quatro horas implica a marcação de meio-dia de falta injustificada.
- 8 -Os saldos de tempo negativos ou positivos não transitam para os meses subsequentes ao mês seguinte.
- 9 -Compete aos superiores hierárquicos a coordenação da prática do horário flexível, de forma a compatibilizar o cumprimento do previsto no presente artigo com o normal funcionamento da CAAJ.
Artigo 44.º — Horário flexível
Vigente desde: 30/09/2020