- 1 -Aos trabalhadores mencionados no n.º 3 do artigo 42.º e verificando-se a efetiva prestação do trabalho, é devida uma retribuição mensal nos termos do Código do Trabalho, a definir pelo órgão de gestão.
- 2 -O exercício de funções em regime de isenção de horário de trabalho depende de acordo escrito entre o trabalhador e o órgão de gestão e não prejudica o cumprimento da observância do dever geral de assiduidade e da duração semanal de trabalho.
Artigo 45.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 30/09/2020