- 1 -Para além das situações legalmente previstas, por deliberação do órgão de gestão da CAAJ e atendendo às especificidades e natureza das funções, pode ser autorizado o regime de teletrabalho, sempre que o exercício das funções seja compatível com a prestação do trabalho fora das instalações da CAAJ e com recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -O órgão de gestão pode ainda, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar que o trabalhador exerça as funções em regime de teletrabalho.
- 3 -Aos trabalhadores em regime de teletrabalho é aplicável, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.
- 4 -Nos casos em que seja autorizado o regime de teletrabalho e antes do início das funções ao abrigo do presente regime, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a CAAJ e o trabalhador devendo conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador com subordinação jurídica, com menção expressa do regime de teletrabalho e correspondente retribuição;
- c)Indicação do período normal de trabalho;
- d)Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
- e)Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- f)Identificação do superior hierárquico, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
- 5 -Cessando o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados.
- 6 -Os objetivos e competências a demonstrar pelo trabalhador são definidos pelo superior hierárquico tendo em conta a prestação do trabalho em teletrabalho.
- 7 -A CAAJ estabelece um procedimento de controlo da assiduidade do trabalhador em regime de teletrabalho.
- 8 -Não é devido acréscimo ou suplemento retributivo pelo exercício de funções em regime de teletrabalho.
- 9 -O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho rege-se pelas disposições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 46.º — Teletrabalho
Vigente desde: 30/09/2020