- 1 -Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, em valor a fixar, anualmente, pelo órgão de gestão, igual para todos os trabalhadores, coordenadores, dirigentes e membros do órgão de gestão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se dia de trabalho efetivamente prestado aquele em que o serviço prestado tiver a duração de, pelo menos, metade do período normal de trabalho.
- 3 -Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal tem direito a subsídio de refeição quando o trabalho iniciado durante a manhã se prolongar para além das 13 horas e, ou, a outro subsídio de refeição quando se prolongar para além das 20 horas.
Artigo 53.º — Subsídio de refeição
Vigente desde: 30/09/2020