- 1 -O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
- 2 -O período experimental pode ser reduzido ou excluído por acordo escrito entre as partes.
- 3 -No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para os trabalhadores da carreira de administrativo;
- b)180 dias para os trabalhadores das carreiras de fiscalizador e de técnico especialista.
- 4 -No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
- 5 -O previsto no número anterior não é aplicável aos cargos de diretores das comissões de fiscalização e de disciplina mencionados nos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, nem aos trabalhadores designados para o exercício de funções de coordenação, nos termos definidos do presente regulamento.
Artigo 6.º — Período experimental
Vigente desde: 30/09/2020