- 1 -Carece de autorização municipal, nos moldes referidos no presente Regulamento, a execução de trabalhos na via pública por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos, e empresas públicas, salvo o disposto em legislação especial aplicável.
- 2 -A execução de trabalhos na via pública efetuada por particulares carece de licença municipal.
- 3 -Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, o Município de Odemira deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto de 2006, na sua atual redação, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão.
- 4 -Sempre que as obras reguladas pelo presente diploma envolvam a realização de operações urbanísticas sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, o processo terá de ser objeto de parecer interno por parte do setor com competência para a matéria, o qual dispõe dos prazos de pronúncia previstos no referido regime jurídico.
Artigo 4.º — Licença ou autorização
Vigente desde: 02/09/2021