- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos previstos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -O serviço responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
- 4 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 01/08/2024