- 1 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no artigo 27.º
- 2 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
- b)Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;
- c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em 24 horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12, com as alterações posteriormente introduzidas;
- e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 01/08/2024