- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -Ao requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de julho, devem ser juntos os seguintes documentos:
- a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos 24 horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que se refere o artigo 39.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 11.º — Autorização de inumação
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