- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, poderá tal trabalho ser executado a pedido dos seus proprietários pelos serviços do cemitério mediante o pagamento da taxa devida e mediante assinatura de termo de responsabilidade por qualquer dano causado na campa.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada pelo proprietário ou por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 18.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 01/08/2024