- 1 -Quando o caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado nos termos do disposto no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
- 4 -O metal que seja de chumbo ou zinco, proveniente da abertura de caixão, sai do cemitério com um compromisso assinado por quem o transportar e onde o vai depositar.
- 5 -A entrega em depósito obriga a entidade recetora e entregar à Junta de Freguesia o documento comprovativo de segurança ambiental da destruição (fusão ou outra).
Artigo 28.º — Deterioração
Vigente desde: 01/08/2024