- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, após requerimento à Junta de Freguesia e deferimento do Presidente.
- 2 -No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de campas de acordo com os modelos aprovados e com as mediadas máximas permitidas neste regulamento.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local dos Cemitério.
Artigo 47.º — Embelezamento
Vigente desde: 01/08/2024