- 1 -São encargos a suportar pelo FMSAU, designadamente:
- a)Compensação dos promotores de operações urbanísticas que, por imposição do PDMC, não possam atingir a edificabilidade abstrata que este lhe atribui;
- b)Compensação dos promotores de operações urbanísticas que cedam solo para infraestrutura geral com área superior à cedência média que lhe é devida;
- c)Disponibilização de solo para fins de utilidade pública referidos no artigo 2.º;
- d)Participação na execução sistemática do plano e execução das redes de infraestruturas em áreas urbanas edificadas;
- e)Apoio financeiro a operações de valorização ambiental, urbanística e/ou habitacional.
- 2 -As compensações aos promotores de operações urbanísticas, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedecem às seguintes regras:
- a)Quando seja devido pagamento pelo promotor de encargos urbanísticos ao município, a compensação é deduzida a esses encargos;
- b)Quando tal não ocorra ou não seja suficiente, a demais compensação pode traduzir-se em numerário ou em espécie, através da cedência de imóvel;
- c)Ocorrendo a cedência de imóvel, a respetiva avaliação deve considerar o referencial de avaliação imobiliária constante do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos.
- 3 -O eventual apoio financeiro a operações de salvaguarda e valorização ambiental ou urbanística:
- a)Assenta em projetos de execução e/ou de manutenção;
- b)Procura sinergias com outras fontes de financiamento, nomeadamente privadas, da Administração Central e de fundos estruturais.
Artigo 4.º — Encargos
Vigente desde: 10/07/2025