- 1 -A decisão sobre o pedido compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis.
- 2 -A decisão deve definir, quando conceda o apoio:
- a)A identificação da maquinaria a disponibilizar;
- b)A natureza e os limites da intervenção;
- c)A data ou período previsível de execução;
- d)Os encargos a suportar pelo beneficiário, quando existam;
- e)As obrigações específicas do beneficiário;
- f)As condições técnicas, operacionais ou de segurança julgadas necessárias.
- 3 -O deferimento não confere ao beneficiário qualquer direito à repetição automática de futuras cedências.
- 4 -Os atos de indeferimento, indeferimento parcial ou deferimento condicionado são fundamentados nos termos legais.
- 5 -Atenta a natureza favorável, precária e condicionada do apoio, a dependência da decisão relativamente à disponibilidade operacional dos serviços e dos equipamentos municipais, bem como a necessidade de assegurar utilidade prática à intervenção solicitada, os atos referidos no número anterior são, em regra, praticados sem audiência prévia do requerente, quando esta se revele suscetível de comprometer a tempestividade, a utilidade ou a eficácia da decisão administrativa.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência do requerente quando, no caso concreto, a natureza dos fundamentos em apreciação ou a utilidade da sua pronúncia o justifiquem.
- 7 -Em situações de urgência devidamente fundamentadas e sempre que não esteja concretizada a delegação de poderes nos termos previstos no n.º 1, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal determinar a realização imediata da intervenção, dando posterior conhecimento à Câmara Municipal, nos termos e com os efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 03/07/2026