- 1 -A cedência de maquinaria pode revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Gratuita;
- b)Parcialmente comparticipada;
- c)Sujeita a reembolso total ou parcial dos custos operacionais diretamente associados à intervenção.
- 2 -A definição do regime económico aplicável em cada caso atende, designadamente:
- a)À natureza do beneficiário;
- b)À finalidade da intervenção;
- c)Ao respetivo interesse público, social, comunitário ou humanitário;
- d)À existência ou não de fins lucrativos predominantes;
- e)Ao volume previsível de utilização da maquinaria e recursos associados.
- 3 -A cedência tende a ser gratuita quando o apoio seja concedido a pessoas singulares em situação social atendível, a entidades sem fins lucrativos, a instituições particulares de solidariedade social, Casas do Povo, Misericórdias, associações, coletividades ou outras entidades cuja intervenção prossiga finalidade de manifesto interesse social, comunitário ou humanitário.
- 4 -A cedência pode ser parcialmente comparticipada ou sujeita a reembolso de custos operacionais quando o apoio beneficie atividades económicas, intervenções com utilidade patrimonial individual relevante ou situações em que, não obstante a existência de interesse atendível, se justifique evitar a transferência integral do encargo para o Município.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
- a)O número previsível de horas de utilização;
- b)O consumo de combustível;
- c)O desgaste expectável do equipamento;
- d)Os custos com operador, transporte, logística e apoio técnico;
- e)A especial onerosidade operacional da intervenção.
- 6 -Os valores concretamente devidos, quando aplicáveis, são os que se encontrarem fixados por deliberação municipal, tabela de preços ou outro instrumento normativo legalmente admissível.
- 7 -A mera natureza religiosa, associativa ou institucional do beneficiário não determina, por si só, gratuitidade automática, devendo a decisão atender à finalidade material da intervenção e ao respetivo enquadramento no interesse público municipal.
Artigo 14.º — Regime económico da cedência
Vigente desde: 03/07/2026