- 1 -O incumprimento do presente Regulamento ou das condições fixadas no ato de deferimento determina, em função da gravidade da infração, da culpa do beneficiário, da reiteração da conduta e dos prejuízos causados:
- a)A suspensão imediata da cedência;
- b)A revogação do apoio concedido;
- c)A obrigação de ressarcir o Município pelos danos causados;
- d)A não consideração ou o indeferimento de novos pedidos de cedência, por período entre 1 e 24 meses, a fixar de forma expressa e fundamentada.
- 2 -Na determinação das consequências previstas no número anterior, são ponderados, designadamente:
- a)O caráter doloso ou negligente da conduta;
- b)A existência de falsas declarações ou omissões relevantes;
- c)O grau de afetação do interesse público, da segurança ou do património municipal;
- d)A utilização da maquinaria para finalidade diversa da autorizada;
- e)A conduta do beneficiário na reposição da legalidade e na reparação voluntária dos danos causados.
- 3 -A aplicação do disposto no presente artigo não dispensa a prévia audiência do interessado, quando legalmente devida, nem prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
Artigo 20.º — Incumprimento e consequências
Vigente desde: 03/07/2026