- 1 -Os indivíduos e agregados familiares admitidos e inscritos são notificados por escrito da respetiva situação.
- 2 -As candidaturas são revistas pelos serviços da Câmara Municipal de Oeiras sempre que se justifique, sendo solicitados os documentos necessários pelo menos em cada dois anos.
- 3 -As candidaturas já admitidas podem, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar a existência de algum dos impedimentos previstos no presente regulamento, bem como a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 4 -A decisão de não admissão ou de exclusão de candidatura ou do cancelamento da inscrição é notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos da lei.
- 5 -A aplicação dos critérios de validação de candidaturas, de gestão da respetiva lista e de atribuição de fogos, serão supervisionados por uma comissão de verificação, coordenada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com poderes delegados na área da gestão das habitações em regime de arrendamento apoiado, a qual integra ainda os responsáveis desta área orgânica e técnicos por estes indicados.
- 6 -Compete em especial à comissão de verificação a comparação social das candidaturas a fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado, examinando e ponderando as situações individuais, com recurso a critérios de equidade.
Artigo 14.º — Gestão da lista
Vigente desde: 12/12/2018