- 1 -A inscrição como candidato a habitação de arrendamento apoiado no Concelho de Oeiras implica o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
- a)Residir comprovadamente no concelho há três anos ou mais, ou deter uma ligação profissional nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Ser maior de 18 anos;
- c)Ter nacionalidade portuguesa ou qualquer outra nacionalidade, desde que com título de residência válido e permanente em território português;
- d)Estar recenseado no concelho por período igual ou superior a três anos, no caso de residir no concelho, nos termos da alínea a) deste artigo;
- e)Residir em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade, e que deste modo não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar;
- f)O agregado familiar não apresentar condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional;
- g)O agregado familiar possuir um rendimento líquido, antes de qualquer dedução, per capita inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- h)O agregado familiar ter esgotado a possibilidade de usufruir de apoios públicos para fins habitacionais (por exemplo, programa como "Porta 65 Jovem" e semelhantes).
- 2 -Constitui impedimento à candidatura ao regime de arrendamento apoiado e também de acesso a uma habitação municipal, alguma das seguintes situações:
- a)Qualquer dos elementos do agregado familiar ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação no concelho de Oeiras, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Qualquer dos elementos do agregado familiar estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Qualquer dos elementos do agregado familiar ser titular de uma habitação de arrendamento apoiado atribuída pelo Município de Oeiras ou por municípios vizinhos;
- d)Qualquer dos elementos do agregado familiar ter sido titular de ocupação de fogo municipal e a sua ocupação da habitação tenha cessado, nomeadamente, por despejo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado;
- e)Qualquer dos elementos do agregado familiar ter sido identificado como ocupante ilegal de uma fração habitacional municipal;
- f)Qualquer dos elementos do agregado familiar estar inscrito para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência;
- g)Qualquer dos elementos do agregado familiar, por opção própria, tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- h)Qualquer dos elementos do agregado familiar estar abrangido por uma das situações previstas no número seguinte.
- 3 -Fica impedido de se candidatar e de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, por opção própria, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- d)O candidato que recuse sem fundamento a habitação que lhe foi atribuída de acordo com as formas de atribuição previstas neste regulamento.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que o Município de Oeiras detenha, em função da situação concreta, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 5 -A reincidência nas situações previstas no número três inibe o responsável de se candidatar e de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de cinco anos a contar do conhecimento dos factos.
- 6 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a inexistência do impedimento será avaliada casa a caso, tendo em conta a propriedade do imóvel e o rendimento auferido pelo candidato ou por elemento do seu agregado familiar em função de direito de terceiro sobre o mesmo imóvel.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/12/2018