- 1 -Podem apresentar propostas no âmbito de cada edição do orçamento participativo todos os cidadãos com idade igual ou superior a dezoito anos, com as exceções previstas no n.º 9 do presente artigo.
- 2 -A apresentação de propostas, mediante preenchimento de formulário próprio, pode ser feita da seguinte forma:
- a)Em plataforma digital na página de internet do Município do Bombarral, ou,
- b)Pessoalmente, na Secção de Atendimento a Público da Câmara Municipal do Bombarral, no horário de expediente, contra o recebimento de recibo de entrega.
- 3 -Durante a fase de apresentação e acolhimento de propostas poderão ser promovidas sessões de promoção do orçamento participativo a definir em normativo aplicável.
- 4 -No local das sessões de promoção do orçamento participativo poderão ser apresentadas propostas.
- 5 -Os modos de apresentação de propostas em cada sessão de promoção do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.
- 6 -Cada uma das propostas apresentadas deve reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar compreendida no âmbito das atribuições próprias do município e das que lhe forem delegadas;
- b)Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;
- c)Respeitar os planos, projetos e programas municipais;
- d)Ter um objeto claro e ser delineada com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a, durante a análise, ser possível apurar se é passível de ser convertida em projeto e, sendo, estimar o custo da sua execução e concretização;
- e)Corresponder a projeto(s) cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite estabelecido;
- f)Corresponder a projeto(s) cujo prazo estimado de execução e concretização não ultrapasse os vinte e quatro meses;
- g)Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.
- 7 -Em razão do histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado setor ou território, podem ser limitadas as áreas temáticas ou geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas no normativo aplicável.
- 8 -Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análise, como, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização.
- 9 -Para salvaguardar os princípios da imparcialidade e da boa-fé, princípios gerais da atividade administração pública, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta tanto os membros dos órgãos municipais, os membros da equipa técnica de coordenação e os colaboradores do Município que tenham intervenção na organização e animação das sessões de promoção do orçamento participativo.
Artigo 8.º — Apresentação e acolhimento de propostas
Vigente desde: 01/10/2020