- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar os preços que cobram pelos serviços de certificação que, constituem receita própria, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade como original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo II deste regulamento e têm por base de cálculo os valores do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a fórmula de cálculo é a seguinte:
TCF = i * vre + ct/n
i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;
vre: valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
ct: custos totais necessários estimados para a prestação de serviços;
n: número de habitantes da freguesia.
Foram encontrados os seguintes valores:
(ver documento original)
Artigo 2.º — Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 02/09/2021