- 1 -A taxa devida pelo licenciamento de canídeos deve ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Licenças da categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da categoria B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da categoria E: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da categoria H 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 4 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.
- 5 -Sempre que a licença do canídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, ficando o proprietário sujeito às consequências legais provenientes dessa situação.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 7 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Sendo as taxas a aplicar:
Taxa N de profilaxia médica x % sobre a Taxa N
(ver documento original)
Artigo 3.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 02/09/2021