- 1 -Para efeitos de exercício da atividade de busca e salvamento é interdita a utilização de aeronaves abrangidas pelo Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
- 2 -Na atividade de busca e salvamento as aeronaves de asa rotativa devem estar aprovadas para Classe de desempenho 1 ou 2, bem como possuir o seguinte equipamento:
- a)Guincho, preferencialmente com velocidade variável;
- b)Farol de busca instalado, quando a operação for aprovada para voos noturnos;
- c)Comunicações bilaterais:
- i)Por interfonia (voz), entre a tripulação de voo e o operador de guincho;
- ii)Por rádio, nas frequências aeronáuticas, entre a tripulação de voo e as estações de terra e respetivas frequências de emergência aeronáuticas; e
- iii)Para as aeronaves que efetuem busca e salvamento marítimo, nas frequências aeronáuticas entre a tripulação de voo e as estações situadas no mar, nomeadamente em embarcações, e respetivas frequências marítimas.
- d)Dispositivo para determinar a orientação relativa para a fonte do sinal de emergência na(s) frequência(s) prescrita(s);
- e)No caso de utilização de equipamento médico de primeira assistência, o equipamento que for considerado necessário, com base em parecer do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. ou dos organismos congéneres das Regiões Autónomas, consoante aplicável, para efeitos de especificação do mesmo;
- f)Modificação aprovada de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012 que permita a existência de um dispositivo de fixação na cabina da maca (cesto) de recuperação, quando este for utilizado na operação, devendo o mesmo permitir o transporte seguro do ocupante com cargas não inferiores às de um transporte de um passageiro, bem como permitir a sua rápida libertação;
- g)Ponto de fixação para o operador do guincho;
- h)Equipamento de estabilização de voo (SAS) para todas as aeronaves de busca e salvamento;
- i)Piloto automático com estacionário automático para aeronaves de busca e salvamento noturno, em ambiente marítimo;
- j)Dispositivo que permita efetuar monitorização (tracking) da aeronave em tempo real, desde a descolagem até à aterragem final, por forma a permitir uma supervisão de toda a operação;
- k)Preferencialmente, um equipamento de visão noturna (FLIR), para operações noturnas;
- l)Para operações em ambiente marítimo, a aeronave deve estar equipada com os equipamentos requeridos para efeito pelas correspondentes normas SPO.IDE.H do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas.
- 3 -As aeronaves que se destinem a realizar operações de busca e salvamento em período noturno, devem estar aprovadas para voo noturno e por instrumentos.
Artigo 5.º — Requisitos aplicáveis às aeronaves
Vigente desde: 11/07/2025