- 1 -A tripulação mínima para os voos de busca e salvamento deve ser composta por dois pilotos, um recuperador salvador e um operador de guincho.
- 2 -O operador de trabalho aéreo deve garantir que a composição da tripulação para voos de busca e salvamento está em conformidade com o manual de operações de voo.
- 3 -O manual de operações de voo deve conter critérios específicos aplicáveis à seleção dos membros da tripulação para voos de busca e salvamento, detalhando a experiência mínima e os níveis de experiência recente, tendo em consideração os requisitos do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os tripulantes devem, obrigatoriamente, possuir um nível mínimo de proficiência linguística em língua portuguesa de nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na alínea b) da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, na sua redação atual.
- 5 -Os dois pilotos devem:
- a)Ser titulares de uma licença, adequada e válida, de piloto comercial (CPL) ou de piloto de linha aérea (ATPL), consoante aplicável, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, na sua redação atual;
- b)Possuir um nível mínimo de proficiência linguística em língua inglesa, para efeitos de averbamento na licença, de nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na norma FCL.055 do Anexo I Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, na sua redação atual;
- c)Ser titulares de qualificação de tipo adequada e válida e ter recebido formação em cooperação em tripulação múltipla (Multi Crew Cooperation - MCC); e
- d)Caso efetuem operações visuais noturnas em voos de busca e salvamento, devem ser titulares da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, na sua redação atual.
- 6 -O nível mínimo de experiência para os pilotos comandantes que efetuem voos de busca e salvamento em ambiente terrestre deve ser o seguinte:
- a)750 horas como piloto-comandante/comandante de helicópteros ou 500 horas como copiloto em operações com guincho, das quais 250 horas como piloto-comandante sob supervisão;
- b)250 horas de experiência operacional em helicópteros adquiridas em ambiente operacional semelhante à operação pretendida;
- c)250 horas de voo em helicóptero plurimotor;
- d)para operações visuais noturnas de busca e salvamento, 50 horas de voo noturno em helicópteros, incluindo 20 horas como piloto-comandante ou 40 horas como piloto-comandante sob supervisão no caso de copilotos;
- e)50 horas de voo no tipo de aeronave; e
- f)50 ciclos de guincho, dos quais 20 ciclos devem ser noturnos, caso sejam realizadas operações noturnas de busca e salvamento, representando cada ciclo de guincho um ciclo de descida e de subida do gancho do guincho.
- 7 -O nível mínimo de experiência para os pilotos comandantes que efetuem voos de busca e salvamento em ambiente marítimo deve ser o seguinte:
- a)1000 horas como piloto-comandante/comandante de helicópteros, ou 750 horas como copiloto em operações com guincho, das quais 250 horas como piloto-comandante sob supervisão;
- b)250 horas de voo em helicóptero plurimotor;
- c)Para operações visuais noturnas de busca e salvamento, 100 horas de voo noturno em helicópteros, incluindo 25 horas como piloto-comandante ou 50 horas como piloto-comandante sob supervisão para co-pilotos;
- d)50 horas de voo no tipo de aeronave; e
- e)50 ciclos de guincho realizados no mar, dos quais 20 ciclos realizados durante a noite, caso sejam realizadas operações noturnas, representando cada ciclo de guincho um ciclo de descida e de subida do gancho do guincho.
- 8 -A tripulação de voo deve ter concluído com êxito o programa de treino e verificação do operador de trabalho aéreo, aprovado pela ANAC, em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 9 -Os recuperadores salvadores e os operadores de guincho devem cumprir o seguinte:
- a)Possuir a idade mínima de 18 anos;
- b)Ser avaliados como fisicamente e mentalmente aptos para o desempenho das suas funções, no âmbito do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, relativa ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho;
- c)Ser competentes para desempenhar as funções atribuídas, de acordo com os procedimentos especificados no manual de operações de voo;
- d)Tratando-se de recuperadores salvadores, devem ter frequentado, com aproveitamento, a formação que for determinada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ou Autoridades congéneres das Regiões Autónomas.
- e)Os recuperadores salvadores e os operadores de guincho devem ser treinados e verificados nos seguintes itens:
- i)Deveres na função de busca e salvamento;
- ii)Teoria e prática de utilização do equipamento de guincho, adequado à função a exercer;
- iii)Procedimentos normais e de emergência;
- iv)Conceitos de coordenação de tripulação específicos para esta operação;
- v)Operação de equipamentos de intercomunicação;
- vi)Conhecimento de equipamentos de guincho de emergência;
- vii)Técnicas para lidar com passageiros nesta operação específica;
- viii)Consciência dos perigos específicos relacionados ao ambiente operacional; e
- ix)Os perigos da descarga de eletricidade estática.
- 10 -Para além do disposto na alínea e) do número anterior, os operadores de guincho devem ainda ser treinados e verificados nos seguintes itens:
- a)Efeito do movimento de pessoal no centro de gravidade e massa durante a operação;
- b)Efeito do movimento de pessoal no desempenho durante condições de voo normais e de emergência; e
- c)Técnicas para orientar os pilotos nos locais específicos para a operação.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos de experiência recente, os recuperadores salvadores e os operadores de guincho devem ter participado, nos últimos 45 dias, numa operação de salvamento real ou de treino.
Artigo 6.º — Requisitos aplicáveis às tripulações
Vigente desde: 11/07/2025