- 1 -O operador de trabalho aéreo deve garantir que a tripulação de voo e os membros da tripulação técnica estão integralmente equipados com vestuário e equipamentos adequados ao ambiente em que operam, incluindo capacete individual apropriado à função de voo.
- 2 -Em função da tipologia de operação, em ambiente terrestre ou marítimo, todos os equipamentos de segurança pessoal devem ser permanentemente utilizados pela tripulação de busca e salvamento, por forma a garantir a máxima capacidade de sobrevivência em caso de incidente ou acidente com a aeronave.
- 3 -O operador de trabalho aéreo deve garantir que toda a tripulação de busca e salvamento é treinada na correta utilização dos seus equipamentos de segurança pessoal.
- 4 -Todos os equipamentos devem ser utilizados, mantidos e reparados de acordo com as normas do fabricante.
Artigo 7.º — Equipamentos de segurança pessoal para a tripulação
Vigente desde: 11/07/2025