- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão do Selo de Residente.
- 2 -A competência referida no artigo anterior, do presente artigo pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
- 3 -No prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara ou por sua delegação profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
- b)De rejeição Liminar, oficiosamente ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente Regulamento.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou contemplar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos de procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 5 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou contemplar o pedido, no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 11.º — Saneamento e apreciação Liminar
Vigente desde: 03/07/2026