- 1 -O Contrato-Programa deverá conter as seguintes cláusulas:
- a)Objetivos a concretizar;
- b)Enquadramento dos apoios financeiros públicos a conceder no âmbito das candidaturas aprovadas;
- c)Demonstração de autonomia financeira;
- d)Identificação de quaisquer entidades associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- e)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- f)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivos;
- g)Prazo de execução do programa;
- h)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- j)Condições de revisão do contrato;
- k)Consequências de eventual incumprimento;
- l)Outras que se afigurem necessárias.
Artigo 12.º — Cláusulas
Vigente desde: 19/01/2023