- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- b)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- 2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
Artigo 16.º — Abertura de Caixão de Metal
Vigente desde: 14/01/2025