- 1 -É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º
- 2 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 3 -Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os Serviços do Cemitério no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 4 -Se ocorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 19.º
- 5 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 14/01/2025