- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjugue, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;
- c)As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 52.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 14/01/2025