- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 55.º — Conceito
Vigente desde: 14/01/2025