- 1 -Os titulares de cargos de direção intermédia, independentemente do grau, exercem as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, bem como as competências que lhes sejam legalmente atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes.
- 2 -Constituem competências gerais dos dirigentes intermédios, designadamente:
- a)Dirigir, coordenar e orientar a atividade da unidade orgânica, subunidade ou estrutura funcional que lhes esteja afeta, assegurando o cumprimento das orientações dos órgãos municipais e do respetivo superior hierárquico;
- b)Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos, os assuntos que dependam da sua decisão;
- c)Promover a execução das deliberações dos órgãos municipais e das decisões do Presidente da Câmara Municipal no âmbito das respetivas competências;
- d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento, gestão previsional, relatórios de atividades e documentos de prestação de contas;
- e)Garantir a adequada gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afetos à respetiva unidade, assegurando a sua utilização eficiente e racional;
- f)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido, o cumprimento dos prazos legalmente fixados e a satisfação dos destinatários da atividade municipal;
- g)Promover a articulação e cooperação com outras unidades orgânicas, serviços e entidades externas, sempre que tal se revele necessário à prossecução do interesse público.
Artigo 11.º — Competências gerais dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 23/01/2026