- 1 -Compete aos dirigentes intermédios de 3.º e de 4.º graus assegurar a direção e coordenação de unidades orgânicas, subunidades ou estruturas funcionais de menor dimensão ou complexidade, garantindo o cumprimento dos objetivos que lhes sejam fixados.
- 2 -Para além das competências gerais previstas no artigo 11.º, compete-lhes, designadamente:
- a)Assegurar a execução das atividades e tarefas da unidade que dirigem, promovendo a utilização eficiente dos recursos disponíveis;
- b)Garantir a adequada articulação funcional com as restantes unidades orgânicas e serviços do Município;
- c)Acompanhar o desempenho dos trabalhadores afetos à unidade, promovendo a sua motivação e desenvolvimento profissional;
- d)Colaborar na definição de procedimentos internos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados;
- e)Propor ao superior hierárquico medidas tendentes à melhoria da organização, funcionamento e desempenho da unidade.
- 3 -Aos dirigentes intermédios de 3.º e de 4.º graus são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as competências atribuídas aos dirigentes intermédios de 2.º grau, sempre que compatíveis com a natureza, dimensão e grau de complexidade da unidade ou estrutura funcional que dirigem.
Artigo 13.º — Competências específicas dos dirigentes intermédios de 3.º e de 4.º graus
Vigente desde: 23/01/2026