- 1 -O Setor de Juventude integra a Unidade de Educação e Juventude, competindo-lhe a conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de juventude, bem como a promoção da participação cívica, social, cultural e associativa dos jovens do concelho.
- 2 -Compete ao Setor de Juventude, designadamente:
- a)Garantir a execução da política municipal de juventude, em conformidade com as orientações definidas pelos órgãos municipais competentes;
- b)Estudar, de forma permanente, a realidade juvenil do concelho, identificando necessidades, expectativas e oportunidades de intervenção;
- c)Promover a participação dos jovens na vida cívica, cultural e social, designadamente através do fomento do associativismo juvenil, do voluntariado e de projetos de cidadania ativa;
- d)Apoiar e dinamizar espaços de informação, formação, lazer e ocupação de tempos livres destinados à população jovem;
- e)Articular com a Secção de Educação, com o Setor de Animação e Infância e com outros serviços municipais a organização de programas de animação sociocultural e juvenil;
- f)Propor e implementar atividades que promovam a consciência ecológica, a valorização das tradições locais e o envolvimento dos jovens na comunidade;
- g)Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, promovendo a divulgação das suas atividades enquanto órgão consultivo do Município em matérias de política de juventude;
- h)Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, no âmbito das suas competências e sempre que se justifique;
- i)Assegurar a colaboração do Município com a Rede Portuguesa de Cidades Educadoras, no domínio das políticas juvenis;
- j)Dinamizar grupos, projetos ou iniciativas municipais dirigidas à juventude, designadamente programas de capacitação, participação e inclusão;
- k)Apoiar iniciativas complementares da Biblioteca Municipal, da Casa da Cultura e de outros equipamentos municipais, dirigidas à população jovem;
- l)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 47.º — Setor de Juventude
Vigente desde: 23/01/2026