- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, relativo ao regime de substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, por trabalhadores a designar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos serviços não integrados em unidades orgânicas ou subunidades orgânicas e que não disponham de cargo dirigente ou de chefia formalmente constituído, a respetiva coordenação é assegurada por trabalhador designado para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Substituição casuística dos níveis de direção e chefia
Vigente desde: 23/01/2026