- 1 -A distribuição e a afetação do pessoal às unidades orgânicas, subunidades orgânicas, setores ou gabinetes são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal, ouvido o respetivo dirigente, quando exista.
- 2 -A mobilidade interna do pessoal, quando necessária à adequada prossecução das atribuições municipais, à otimização dos recursos disponíveis ou à reorganização dos serviços, é efetuada nos termos da legislação aplicável, garantindo a continuidade do serviço público e o respeito pelos direitos e deveres dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Afetação e mobilidade do pessoal
Vigente desde: 23/01/2026