- 1 -O Setor de Habitação Social integra a Unidade de Desenvolvimento Humano e Social, competindo-lhe a conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de habitação social, bem como a intervenção na melhoria das condições habitacionais das populações mais vulneráveis, em articulação com os serviços municipais e entidades externas competentes.
- 2 -Compete ao Setor de Habitação Social, designadamente:
- a)Identificar, analisar e acompanhar situações de carência habitacional, procedendo ao respetivo diagnóstico social e habitacional;
- b)Elaborar estudos que permitam identificar necessidades de habitação, áreas de parque habitacional degradado e prioridades de intervenção no concelho;
- c)Planear, propor e acompanhar a intervenção municipal na promoção, recuperação, reabilitação e gestão de habitação para fins sociais, nos termos da legislação aplicável;
- d)Proceder à instrução, acompanhamento e avaliação de candidaturas a programas de apoio habitacional de âmbito municipal, nacional ou comunitário;
- e)Colaborar na execução de programas especiais de reabilitação ou recuperação de fogos e imóveis degradados, em articulação com os serviços municipais competentes e entidades parceiras;
- f)Assegurar o acompanhamento social das famílias beneficiárias de habitação social, promovendo a integração social e a adequada utilização dos fogos atribuídos;
- g)Colaborar na definição e aplicação de regulamentos municipais de habitação, designadamente no que respeita à atribuição, gestão e acompanhamento dos apoios habitacionais;
- h)Promover programas de melhoria do conforto habitacional, com especial incidência na população idosa e em pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Articular com os serviços de ação social, urbanismo, obras e planeamento, sempre que se revele necessária uma intervenção integrada no domínio da habitação;
- j)Colaborar com entidades públicas e privadas, designadamente IPSS e organismos da administração central, na implementação de soluções habitacionais adequadas;
- k)Proceder ao acompanhamento e controlo da ocupação e manutenção dos fogos de habitação social, nos termos definidos pelos órgãos competentes;
- l)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 56.º — Setor de Habitação Social
Vigente desde: 23/01/2026