- 1 -No âmbito da Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU), para além das competências referidas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, compete ainda ao Chefe de Unidade:
- a)Dirigir o pessoal integrado na Unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos;
- b)Organizar as atividades da Unidade de acordo com o plano anual de atividades da divisão e com as prioridades definidas pelo executivo municipal, e proceder à avaliação do desempenho e dos resultados alcançados;
- c)Implementar o SIADAP e proceder à avaliação de desempenho do pessoal da Unidade;
- d)Garantir o atendimento do público, facultando informações e esclarecimentos para a resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos respetivos serviços da UOSU;
- e)Dar parecer sobre os processos dos diferentes serviços da operacionais da UOSU, propor o procedimento a adotar, bem como os recursos a afetar;
- f)Assegurar o planeamento periódico das obras e intervenções, bem como assegurar o controlo e relatório periódico dos serviços executados ou não executados;
- g)Assegurar que os dados relevantes das novas obras em curso e das obras finalizadas sejam entregues ao Serviço de Contabilidade da UF e ao Serviço de Património da UF.
- 2 -A Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU) compreende os seguintes setores, subunidade e unidade:
- a)Setor de Apoio Técnico (SAT);
- b)Setor de Obras Municipais (SOM);
- c)Setor de Água e Saneamento (SAS);
- d)Setor de Vias e Infraestruturas (SVI);
- e)Setor de Espaço Público e Jardins (SEPJ);
- f)Setor de Limpeza Urbana (SLU);
- g)Setor de Manutenção de Edifícios (SME);
- h)Unidade Operativa (UO).
Artigo 60.º — Unidade de Obras e Serviços Urbanos
Vigente desde: 23/01/2026