- 1 -A Unidade Orgânica Nuclear do Município corresponde ao Departamento de Coordenação Geral (DCG), dirigido por dirigente intermédio de 1.º grau, ao qual compete assegurar a coordenação global e estratégica dos serviços municipais.
- 2 -Ao Departamento de Coordenação Geral compete, por ação direta do respetivo Diretor de Departamento, designadamente:
- a)Coordenar a ação de todas as unidades orgânicas flexíveis do Município, bem como dos gabinetes integrados no Departamento e dos gabinetes que com ele interajam funcionalmente;
- b)Dirigir o pessoal integrado no Departamento, procedendo à sua distribuição, orientação e controlo da execução dos trabalhos;
- c)Promover a qualificação e valorização profissional do pessoal do Departamento, ao nível do desenvolvimento de competências e da progressão na carreira;
- d)Implementar o SIADAP e assegurar a avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados no Departamento, nos termos da lei;
- e)Dinamizar a definição e a aplicação de procedimentos e instruções internas destinados a uma gestão eficiente dos recursos humanos, designadamente em matéria de horários, faltas, férias, licenças e demais regimes aplicáveis, bem como dos recursos materiais do Município;
- f)Promover a definição e atualização dos conteúdos funcionais dos serviços municipais e dos respetivos postos de trabalho;
- g)Coordenar, apoiar e acompanhar os dirigentes das unidades orgânicas, planeando, monitorizando e controlando a atividade dos serviços, com vista à melhoria contínua do desempenho organizacional;
- h)Apoiar a definição das atividades prioritárias e das metas dos serviços municipais, em articulação com o Sistema de Gestão da Qualidade;
- i)Intervir no sentido da clarificação das responsabilidades e da afetação de tarefas, promovendo a eficiência e evitando sobreposições funcionais;
- j)Garantir o atendimento periódico aos trabalhadores do Município, mediante agendamento prévio, para esclarecimento de questões, auscultação de necessidades e apoio à definição de soluções;
- k)Prestar atendimento periódico aos munícipes e a empresários ou investidores, mediante agendamento prévio, com caráter de consultoria técnica especializada, designadamente em matéria de ordenamento do território e urbanismo, em assuntos de maior complexidade;
- l)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Estrutura nuclear - Departamento de Coordenação Geral
Vigente desde: 23/01/2026