- 1 -As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.
- 2 -De todas as reuniões dos órgãos do CIDTFF são lavradas atas, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado das respetivas votações.
- 3 -Os órgãos do CIDTFF só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 4 -Em caso de inobservância na primeira convocação da maioria legal exigida no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 5 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
- 6 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.
- 7 -Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 17.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 13/12/2018