- 1 -Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
- c)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;
- d)Comprovativos das despesas fixas mensais;
- e)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
- f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional atestando que a pessoa requerente e/ou algum dos elementos do agregado familiar se encontram inscritos como candidatos à procura de emprego, se aplicável;
- g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável
- h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
- i)Declaração, sob compromisso de honra da pessoa requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
- j)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais da pessoa requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS;
- k)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pela pessoa requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique;
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos à pessoa requerente.
- 4 -Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo anterior, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação e avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da Lei e do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 28/07/2023