- 1 -As funções dos membros da CEIC-UA cessam nas seguintes condições:
- a)No termo do mandato;
- b)Na data de tomada de posse noutro cargo ou função incompatível com o exercício das funções de membro da CEIC-UA;
- c)Por renúncia fundamentada do membro, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da CEIC-UA;
- d)Quando deixem de reunir os pressupostos subjacentes à sua designação ou se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de incompatibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à designação.
- 2 -Os membros da CEIC-UA mantêm-se em funções até serem substituídos, com exceção das causas de cessação previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, cuja cessação é imediata, sem prejuízo de, em qualquer das situações de cessação, deverem ser devidamente salvaguardadas as garantias da sua defesa, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Cessação de funções
Vigente desde: 11/07/2025